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| Foto: Reprodução |
Aplicativo do Ministério da Justiça ajuda a identificar qual é a origem dos veículos com o novo modelo, que não nomeia mais o município na tarja superior
Não foi só a distribuição de números e letras que mudou na placa dos veículos com a adoção do padrão Mercosul no Brasil. Agora também ficou mais complicado saber qual é sua cidade e seu Estado de origem, obviamente, porque as novas identificações não exibem mais tais informações na tarja superior, como ocorria nas placas antigas.
O site Canaltech, no entanto, diz que há uma forma prática de descobrir a cidade de origem do carro. Porém, para tanto, é preciso baixar um aplicativo no celular, o Sinesp Cidadão.
O app é uma tecnologia do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Então, pode ser usado sem receio por quem estiver interessado em fazer a tal busca pela origem de algum veículo.
Com as placas modelo Mercosul – e isso só vale para elas, é bom ressaltar – o usuário do Sinesp Cidadão digita as letras e números da identificação e obtém, apenas em alguns segundos, marca, modelo, ano de fabricação, cidade e Estado em que o veículo foi registrado pela primeira vez.
O aplicativo permite ainda aos donos dos carros efetuar um cadastro e, assim, registrar alertas de roubos e furtos, com informações do local em que o sinistro ocorreu. Há ainda outras funcionalidades no aplicativo, mas que nada têm a ver com localização de carros, e sim de pessoas procuradas ou foragidas da Justiça.
As placas Mercosul, que em breve se tornarão obrigatórias em todo o território nacional, deixaram de apresentar a tarja contendo nome do município e estado de origem do carro na parte superior. Agora, a única inscrição que consta no espaço é a do País de origem.
A ministra Cármen Lúcia, do STF, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 978, em que a Rede Sustentabilidade questionava a prática da OAB de rejeitar a inscrição de guardas municipais na advocacia. Entre outros pontos, a ministra observou que o partido não apresentou prova de ofensa a preceito fundamental, requisito para ajuizamento de ADPF.
Na ação, a Rede pedia a não aplicação, aos guardas municipais, de norma do Estatuto da Advocacia que considera incompatível o exercício da profissão por ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial (artigo 28, inciso V, da lei 8.096/94). O argumento era o de que as funções da guarda, como a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podem ser equiparadas, nem mesmo de forma indireta, à atividade policial.
Cármen Lúcia ressaltou que o STF tem posição tranquila de não ser possível o controle abstrato da constitucionalidade de normas quando, para a solução da questão, seja indispensável o exame prévio de normas jurídicas infraconstitucionais ou a análise de matéria de fato.
Para a ministra, a possibilidade de inscrição de guarda municipal na OAB para o exercício da advocacia é uma questão de legalidade, ou seja, relativa à interpretação de normas infraconstitucionais, e eventual ofensa à Constituição, caso haja, seria indireta. Para examinar a questão, é necessário analisar o ato da OAB e a vedação a certas profissões no Estatuto da Advocacia e na lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (lei 13.675/18).
Outro aspecto apontado pela ministra é o de que eventual interpretação da norma no sentido pretendido pelo partido resultaria na alteração de uma norma em vigor há 28 anos, o que também é contrário à posição do STF, pois esse papel cabe ao Legislativo.
Fonte: M Galhas

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