STJ considera válida apreensão de objeto ilícito encontrado durante busca autorizada

 

Foto: Ilustrativa

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a apreensão de objetos ilícitos encontrados de forma acidental durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que não haja abuso ou desvio de finalidade por parte das autoridades. O entendimento foi firmado ao negar um pedido de Habeas Corpus apresentado por um homem processado por posse irregular de arma de fogo.


No caso analisado, policiais foram até a residência do investigado para cumprir um mandado relacionado a apurações de crimes financeiros e contra a administração pública. Durante a diligência, os agentes questionaram se havia armas no local. O próprio morador informou que possuía uma e indicou onde estava guardada. O objeto foi apreendido, passou por perícia e resultou na denúncia com base no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, que trata da posse irregular de arma de fogo.


A defesa argumentou que houve desvio de finalidade na ação policial, alegando que o mandado tinha objeto específico e que a apreensão da arma configuraria uma “pesca probatória”. Também sustentou que a indicação do armamento ocorreu em um contexto de possível coação e que a descoberta não poderia ser considerada fortuita, já que dependeu de questionamento direto dos policiais.


Ao analisar o caso, a relatora, ministra Marluce Caldas, rejeitou os argumentos. Ela aplicou a chamada teoria da serendipidade, que admite a validade de provas encontradas casualmente durante diligências legais, desde que não haja busca indiscriminada ou exploração abusiva.


Segundo a ministra, a conduta dos policiais se enquadra em prática rotineira e justificada, especialmente por questões de segurança. Para ela, questionar sobre a existência de armas no local não caracteriza desvio de finalidade, mas sim uma medida preventiva.


“Ainda que o mandado não tivesse como objetivo a apreensão de armas, a descoberta de objeto ilícito no contexto de uma busca legítima autoriza sua apreensão e eventual responsabilização penal”, destacou.


A relatora também afirmou que a apreensão não extrapolou os limites da ordem judicial, sendo consequência direta da diligência autorizada. A decisão foi unânime entre os ministros da 5ª Turma.


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