Decisão considerou que a plataforma não comprovou de forma suficiente a suposta duplicidade de cadastro que motivou o bloqueio
A Justiça do Trabalho determinou que a Uber reative o cadastro de um motorista de aplicativo que atua no Cariri e teve a conta bloqueada definitivamente em outubro de 2025. A plataforma também foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais e a indenizar o trabalhador pelos valores que ele deixou de receber durante o período em que ficou impedido de trabalhar.
A decisão foi proferida em agosto deste ano pelo juiz Thiago Rabelo da Costa, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri.
Segundo a sentença, a Uber alegou que o motorista mantinha cadastro duplicado e possuía vínculo indevido com o perfil de outra pessoa. Para o magistrado, entretanto, a empresa não apresentou elementos suficientes para comprovar a irregularidade apontada como motivo para o descredenciamento.
“A exclusão abrupta do trabalhador, rotulado de forma infamante como violador do código de conduta sem qualquer demonstração de infração, atinge diretamente sua honra, imagem profissional e dignidade”, destacou o juiz.
O motorista permaneceu credenciado na plataforma por aproximadamente um ano e um mês. Durante esse período, realizou 994 viagens e alcançou avaliação média de 4,98 estrelas.
Conforme a decisão, o histórico apresentado pela própria Uber indicava uma atuação considerada positiva durante o período em que o profissional utilizou a plataforma.
O bloqueio ocorreu em outubro de 2025. Ainda segundo o processo, o motorista tentou contestar administrativamente a decisão, mas teve o pedido negado sem receber uma explicação detalhada sobre a suposta duplicidade de cadastro.
Uber alegou descumprimento dos termos de uso
Durante o processo, a Uber questionou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para analisar a ação. A empresa argumentou que a relação com o motorista teria natureza civil e comercial.
A plataforma também defendeu que o bloqueio ocorreu de forma legítima, diante de um suposto descumprimento dos termos de uso, e sustentou a possibilidade de encerrar a relação contratual com base na liberdade contratual.
Na análise das provas, porém, o juiz considerou que a empresa não conseguiu comprovar suficientemente a acusação.
De acordo com a sentença, a Uber apresentou capturas de tela do próprio sistema, contendo informações cadastrais e registros de parentesco, mas não apresentou uma prova técnica individualizada que demonstrasse a existência da suposta fraude.
Para o magistrado, embora as plataformas tenham autonomia para estabelecer regras de utilização e encerrar relações contratuais, essa prerrogativa não autoriza a adoção de medidas consideradas abusivas.
Motorista deverá receber valores referentes ao período de bloqueio
Além da reativação do cadastro, a Uber deverá pagar R$ 8 mil por danos morais ao motorista.
A empresa também foi condenada a indenizá-lo pelos chamados lucros cessantes, correspondentes aos valores que ele deixou de receber desde o bloqueio até a efetiva reativação da conta.
Para o cálculo, a sentença estabeleceu como referência um rendimento médio diário de R$ 17,21, equivalente a R$ 516,15 por mês.
A indenização deverá considerar o período desde outubro de 2025 até a data em que o perfil for efetivamente reativado.
Caso a Uber não cumpra a determinação, foi estabelecida multa diária de R$ 300, limitada a R$ 15 mil.
O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 15 mil. A empresa também deverá pagar R$ 300 em custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 15% sobre o valor que for apurado ao final do processo.
Decisão ainda pode ser contestada
A sentença foi proferida em primeira instância e ainda não é definitiva. A Uber poderá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7).
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