Especialista comenta sobre
penalidade, atuação dos pais e clamor social diante dos fatos
O caso do cachorro Orelha
ocorrido em Florianópolis, em Santa Catarina, tem causado indignação e várias
manifestações das pessoas, principalmente nas redes sociais. “Este caso
extrapola a discussão pontual sobre maus-tratos a animais e revela questões estruturais
relevantes. A violência contra animais é frequentemente apontada por estudos
criminológicos como um importante sinal de alerta para comportamentos violentos
futuros”, analisa o advogado criminalista Gabriel Fonseca.
Ele, que integra o escritório
Celso Cândido de Souza Advogados, elenca os crimes cometidos no caso em
questão. “Os fatos investigados se enquadram, em tese, na prática de
maus-tratos a animal com resultado morte, prevista no artigo 32 da Lei nº
9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, especialmente em seu §1º-A, que trata do
aumento de gravidade quando a conduta resulta na morte do animal”, pontua. “A
investigação também apura possíveis desdobramentos, como a prática reiterada de
maus-tratos contra outros animais da região e eventuais danos ao patrimônio”,
completa.
Mesmo sendo adolescentes, os
apontados como autores podem ser responsabilizados pelos seus atos. “No
ordenamento jurídico brasileiro, menores de 18 anos não respondem por crimes,
mas por atos infracionais, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Se
comprovada a prática de ato infracional análogo ao crime de maus-tratos, eles
podem ser submetidos a medidas socioeducativas, que variam desde advertência
até internação. Portanto, há responsabilização, mas sob uma lógica pedagógica e
protetiva própria do sistema socioeducativo”.
Segundo o especialista, se
eles fossem adultos, as penas seriam outras. “Caso os autores fossem maiores de
idade, a resposta penal seria substancialmente mais severa. O crime de
maus-tratos a animal com resultado morte prevê pena de reclusão de dois a cinco
anos, além de multa e proibição da guarda de animais. Dependendo das
circunstâncias, como a prática em concurso de pessoas, a crueldade empregada e
eventual reiteração, a pena poderia ser aplicada em patamar mais elevado, com
menor margem para benefícios penais, não sendo cabível, em regra, institutos
despenalizadores como transação penal”.
Pais
Os
pais dos jovens envolvidos no caso, ao que tudo indica, estão atuando
negativamente nessa situação. “As investigações apontam que pais e responsáveis
teriam tentado coagir um vigilante que seria testemunha do caso, para que ele
não relatasse o ocorrido. Caso isso seja comprovado, os responsáveis podem
responder por coação no curso do processo, ameaça e participação indireta em
falso testemunho”, explica o advogado.
Gabriel Fonseca ressalta que
os pais ou responsáveis legais também podem sofrer consequências jurídicas pelo
crime em si. “Na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, nos termos do
artigo 932 do Código Civil, o que permite a responsabilização por eventuais
danos materiais e morais decorrentes da conduta dos filhos menores. Já na
esfera penal, a responsabilização dos pais só é possível em situações
excepcionais, caso se comprove que tenham concorrido de alguma forma para os
fatos, seja por incentivo, omissão dolosa relevante, ocultação de provas ou
tentativa de coagir testemunhas. Além disso, podem existir repercussões
administrativas no âmbito do Conselho Tutelar, voltadas à orientação e
acompanhamento familiar”.
Outros pontos
Quanto
à suposta fuga dos adolescentes, o especialista destaca que é necessário ter
cautela técnica, pois as investigações apontam que eles tinham essa viagem
programada previamente aos fatos. “Do ponto de vista jurídico, não se pode
falar em fuga se não havia ordem judicial que restringisse o direito de ir e
vir ou se a viagem já estava previamente programada. Contudo, caso fique
demonstrado que houve intenção deliberada de se furtar à apuração dos fatos,
isso pode influenciar negativamente na condução do procedimento socioeducativo,
justificando medidas cautelares e sendo considerado na análise do contexto
familiar e da necessidade de uma resposta estatal mais rigorosa”.
De acordo com o criminalista,
a intensa revolta popular causada pelo caso, embora compreensível sob o ponto
de vista emocional e social, não deve influenciar juridicamente a decisão das
autoridades. “O Judiciário e o Ministério Público devem atuar com base em
provas, e não no clamor público. Na prática, contudo, a comoção social costuma
acelerar investigações, aumentar a fiscalização institucional e ampliar o
debate público e legislativo sobre a proteção animal”, ressalta. “O risco que
se impõe é o da condenação social antecipada, especialmente grave quando
envolve adolescentes, o que pode gerar danos irreversíveis antes mesmo de
qualquer decisão judicial”.
Gabriel Fonseca analisa o que
se pode extrair de todo esse acontecimento. “O episódio expõe os limites e
desafios do sistema socioeducativo brasileiro, que precisa equilibrar
responsabilização, prevenção e proteção integral. O papel da Justiça, nesse contexto,
é oferecer uma resposta firme, proporcional e legal, sem ceder à barbárie nem à
impunidade”, ressalta.
Também advogada e vereadora
defensora da causa animal em Anápolis, em Goiás, Thais Souza destaca que
a morte brutal de Orelha não pode ser tratada como algo menor ou
normalizada. “A violência contra animais é crime e reflete uma falha grave da
sociedade e do Estado. Políticas públicas de proteção animal são dever do poder
público, são obrigação, não favor. Em muitos casos, tragédias como essa
poderiam ser evitadas”, salienta.
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