Candidatura de Lourdes de Carlim foi deferida pelo T.R.E. A sentença dada pelo juiz foi datada de 23 de outubro de 2020, onde parte do seu despacho diz:
“Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura (AIRC), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em
face de Maria de Lourdes Pinheiro Teles, razão pela qual DEFIRO seu
Requerimento de Registro de Candidatura para o cargo de vereador nas eleições
de 2020, sob o número 13456, com a seguinte opção de nome: PROFESSORA LOURDES
DE CARLIM. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as diligências
necessárias, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Crato, 23 de outubro de 2020”.
José Batista de Andrade Juiz
Eleitoral – 27ª ZE
Em contato conosco a candidata
a vereadora disse que sempre trabalhou com a certeza do deferimento de sua
candidatura, pois sempre trabalhou organizadamente e com muita transparência,
atendendo todos os requisitos impostos pela justiça Eleitoral.
Lourdes de Carlim é candidata
a vereadora com o N° 13.456

JUSTIÇA
ELEITORAL
027ª
ZONA ELEITORAL DE CRATO CE
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº
0600356-87.2020.6.06.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE CRATO CE
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES
PINHEIRO TELES, PARTIDO DOS TRABALHADORES IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO
ESTADO DO CEARÁ
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO -
CE42813, LAIS PRUDENTE RIBEIRO - CE26238-B, FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO -
CE10129 IMPUGNADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO TELES
Advogados do(a) IMPUGNADO: LAIS PRUDENTE RIBEIRO - CE26238-B,
FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO - CE10129, FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO -
CE42813
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se
de Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRC), ajuizada pelo Ministério
Público Eleitoral, em face de Maria
de Lourdes Pinheiro Teles, qualificado(a), com a qual alega, em síntese,
que o(a) impugnado(a) requereu, através do Partido dos Trabalhadores (PT), o
registro de sua candidatura para o cargo de vereador(a) deste município nas
eleições 2020, contudo, por se tratar de servidor(a) público(a) efetiva com
vínculo funcional junto ao Estado do Ceará e ao Município do Crato, como
professora, deveria ele(a) ter comprovado a sua desincompatibilização de
direito e de fato de ambos os cargos públicos até 03 meses antes do dia das
eleições, ou seja, até o dia 14 de agosto de 2020, o que não foi feito,
tornando-se, assim, inelegível. Pelo exposto, pugnou pela procedência do pedido
impugnatório, com o consequente indeferimento do pedido de registro de
candidatura do(a) impugnado(a) (ID 11412792). Juntou documentos (ID 11412794,
11412795).
Citado(a) (ID 12637322), o(a) impugnado(a) apresentou contestação (ID
13323288). Disse que pediu aposentadoria do cargo efetivo estadual em
11.05.2020, estando dele afastada desde então, e também do cargo público
municipal, em 13.08.2020, estando, pois, satisfeita a condição de elegibilidade
decorrente desses afastamentos. Pelo exposto,
pugnou pela improcedência do pedido impugnatório, com o
consequente
deferimento de seu pedido de registro de candidatura. Juntou documentos (ID
13325153, 13325164, 13325169 e 13325174).
Na
réplica, o MPE disse que se a impugnada tivesse apresentado esses documentos
com o seu pedido de registro de candidatura, teria evitado a presente AIRC. Em
seguida, considerou superados os fundamentos da ação impugnatória, e pugnou
pela sua improcedência, com o consequente deferimento do pedido de registro de
candidatura do impugnado (ID 18627771).
Vieram-me os autos
conclusos para sentença.
Relatei. Fundamento e decido:
Estabelece
o art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, que são inelegíveis os
servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e
dos Municípios, inclusive das fundações públicas, que não se afastarem até 3
(três) meses anteriores ao pleito.
A
finalidade desse afastamento é evitar que o servidor utilize a função pública
em benefício de sua candidatura, causando, pois, desequilíbrio na disputa em
relação aos demais candidatos.
A
forma de o servidor público se desvencilhar dessa causa inelegibilidade é
através da desincompatibilização das funções que exerce nos 3 (três) meses que
antecedem o dia das eleições, que, no caso das eleições 2020, foi 14 de agosto
de 2020.
No
caso, restou comprovado, com os documentos juntados com a contestação que o(a)
impugnado(a) se afastou tempestivamente dos dois cargos públicos que exerce,
estando, pois, satisfeita a condição de elegibilidade decorrente desse
afastamento.
Isto
posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
constante da presente Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura (AIRC), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Maria de Lourdes Pinheiro Teles, razão pela qual DEFIRO seu Requerimento de Registro de Candidatura para o cargo de vereador nas
eleições de 2020, sob o número
13456, com a seguinte opção de nome: PROFESSORA LOURDES DE CARLIM.
Certificado
o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com
baixa.
P.R.I.C.
Crato, 23 de
outubro de 2020.
José Batista de Andrade
Juiz Eleitoral –
27ª ZE

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