Magistrada considerou inválido o pedido de demissão sem assistência sindical e determinou pagamento de verbas trabalhistas e indenização referente ao período de estabilidade.
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de call center instalada em Juazeiro do Norte após considerar inválido o pedido de demissão apresentado por uma jovem aprendiz grávida. A decisão foi proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho do Cariri, no último dia 7 de julho, e ainda cabe recurso.
Segundo a sentença, a rescisão do contrato foi convertida em dispensa sem justa causa, uma vez que a trabalhadora renunciou à estabilidade gestacional sem a assistência do sindicato da categoria. Para a magistrada, essa ausência comprometeu a validade do desligamento.
Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado, salários referentes a todo o período da estabilidade provisória — até cinco meses após o parto —, 13º salário, férias proporcionais e integrais, depósitos do FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios.
Entenda o caso
A trabalhadora, de 20 anos, atuava como jovem aprendiz quando engravidou. Conforme o processo, após mudar de cidade, ela passou a enfrentar dificuldades para conciliar os horários de trabalho e solicitou uma alteração na jornada, mas o pedido foi negado pela empresa.
Sem conseguir compatibilizar a rotina, a jovem decidiu pedir demissão. Ela informou à empresa sobre a gravidez e foi orientada a procurar o sindicato para homologar a rescisão. No entanto, segundo os autos, não obteve retorno da entidade.
Ainda de acordo com o processo, ao comunicar a falta de resposta do sindicato, representantes da empresa orientaram a trabalhadora a escrever, de próprio punho, uma carta renunciando à estabilidade gestacional para concluir o desligamento.
Na ação, a empresa sustentou que o pedido de demissão foi espontâneo e consciente, alegando ainda que a exigência de assistência sindical não seria aplicável aos contratos de aprendizagem.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a estabilidade da gestante é uma garantia prevista na Constituição Federal e que também se estende aos contratos de aprendizagem. A magistrada afirmou que a trabalhadora se encontrava em situação de "hipervulnerabilidade", por ser jovem aprendiz, gestante e estar em posição de inferioridade econômica e técnica em relação à empresa.
Outro fator considerado na decisão foi o fato de o setor de Recursos Humanos da empresa ter fornecido o modelo do pedido de demissão, afastando a tese de que a iniciativa partiu exclusivamente da funcionária.
Indenização será calculada
O processo teve valor provisório fixado em R$ 20 mil, utilizado apenas como referência processual. O montante definitivo da condenação será apurado na fase de liquidação da sentença, quando serão calculados todos os direitos reconhecidos pela Justiça.
A decisão também determina o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade, que, conforme a previsão do parto, se estenderá até 5 de abril de 2027. Além disso, a empresa deverá retificar a Carteira de Trabalho da empregada, considerando o aviso prévio indenizado de 33 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil.
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