Consumidora do Crato será indenizada após encontrar fragmentos de vidro em linguiça da Seara

 

Foto: Reprodução / TJCE manteve condenação de R$ 5 mil por danos morais e R$ 9,60 por danos materiais após alimento ser consumido durante refeição familiar

Uma consumidora do Crato será indenizada em R$ 5 mil por danos morais após encontrar fragmentos de vidro em uma linguiça de pernil da Seara Alimentos Ltda. adquirida para consumo familiar. A condenação da empresa foi mantida, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).


O caso teve origem em uma ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Crato. Segundo o processo, a consumidora comprou o produto em novembro de 2019 e, durante uma refeição em família, o filho percebeu os fragmentos de vidro no alimento enquanto mastigava.


Consumidora procurou a empresa

Após o episódio, a cliente entrou em contato com o serviço de atendimento da Seara. Conforme os autos, a empresa ofereceu a substituição do produto.


A consumidora, porém, considerou a solução insuficiente diante do risco provocado pela presença de material estranho no alimento e decidiu recorrer à Justiça.


Em sentença proferida em dezembro de 2025, a 2ª Vara Cível do Crato reconheceu a responsabilidade da fabricante e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 9,60 por danos materiais, valor correspondente ao preço da linguiça.


Seara recorreu da decisão

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará. Entre os argumentos apresentados, a Seara alegou que não havia provas suficientes sobre a origem dos fragmentos e que a ausência de perícia técnica impediria a comprovação de defeito no produto.


O colegiado, entretanto, considerou suficiente o conjunto de provas apresentado pela consumidora. Entre os documentos estavam o comprovante de compra, fotografias  registros do atendimento realizado pela própria fabricante.


TJCE mantém condenação

O relator do processo, desembargador José Krentel Ferreira Filho, destacou que documentos internos relacionados ao controle de qualidade da empresa não seriam suficientes, por si só, para afastar a responsabilidade pela comercialização de um produto defeituoso.


O magistrado também observou que não foi comprovada a hipótese de o alimento ter sido contaminado durante o preparo doméstico.


Segundo o relator, a presença de fragmentos de vidro em alimento industrializado representa violação ao dever de segurança do fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de que o material tenha sido efetivamente ingerido ou causado uma lesão física para caracterizar o dano moral.


Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE negou o recurso da Seara e manteve integralmente a condenação estabelecida pela Justiça do Crato.


Os valores ainda serão acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento.

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